Nesse texto vamos te explicar como ficou a revisão da vida toda após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF.
Eu sou o dr. Humberto e vou te explicar tudo a partir do meu ponto de vista, que trbalhei em diversos processos de revisão da vida toda.
Vamos lá?
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O que se busca com a revisão da vida toda?
A revisão da vida toda foi uma ação em que se buscava a inclusão dos salários do trabalhador pagos antes de julho de 1994 no cálculo e se fosse mais vantajoso, a mudança no valor do pagamento.
Em 1999 foi criada uma lei pelo governo que mudou a forma como se calculava a aposentadoria, passando a contar os salário pagos a partir de julho de 1994, deixando para trás todas as contribuições feitas antes dessa data.
Essa forma de cálculo foi trazida pela lei 9.876/99, no art. 3º por meio de uma regra de transição.
O INSS passou a utilizar dessa nova regra, gerou prejuízo aos aposentados e por isso foram propostas diversas ações no Poder Judiciário, culminando com a revisão da vida toda, tema 1.102, no STF.
Trâmite da revisão no STF
A revisão chegou ao STF e devido ao tamanho da revisão, o processo fo julgado sob o rito de repercussão geral, ou seja, o que o STF julgasse naquele processo valeria para todo mundo, tornando-se precedente obrigatório.
O processo chegou ao STF e foi julgado procedente para os aposentados, tendo o STF decidido que os aposentados tem direito a revisão da vida toda, podendo incluir todos os seus salários de contribuição na conta da sua aposentadoria.
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Com o resultado, o INSS apresentou um recurso para o próprio STF chamado embargos de declaração e que seria julgado pelo STF, porém, antes do STF julgar esse recurso houve o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade, que tornaram sem efeito a revisão da vida toda. Vou te explicar como isso aconteceu.
Por que as ADIs 2.110 e 2.111 acabaram com a revisão da vida toda?
As ADIs 2.111 e 2.110 foram propostas em 1999 por partidos políticos e discutiam a constitucionalidade dessa regra de transição que originou a revisão da vida toda e também sobre a exigência de carência para alguns segurados do INSS.
Em tese, a ação direta de inconstitucionalidade já deveria ter sido julgada há bastante tempo, pois foi proposta há 25 anos e a revisão da vida toda tramita nos tribunais superiores há 5 anos.
O que tornou a revisão da vida toda nula pelo julgamento das ADIs o art. 3º da lei 9.876/99, que foi declarado constitucional. Espera um pouco que vou te explicar como isso aconteceu.
O art. 3º da lei 9.876/99 trouxe a regra de transiçao que limitava o cálculo das aposentadorias aos salários posteriores a julho de 1994. Abaixo deixo a transcrição do art. 3º:
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Como eu disse acima, as ADIs discutiam diversos assuntos e também sobre a regra de transição, ou seja, a mesma coisa que a revisão da vida toda.
Por isso, o que fosse julgado nas ADIs poderia intererir positiva ou negativamente no tema 1.102 – revisão da vida toda.
Os ministros do STF entenderam que o art. 3º da lei 9.876/99 é constitucional e que o aposentado não pode escolher a própria regra de transição, ou seja, a regra de transição é aquela do art. 3º e pronto, não cabendo discussão.
Veja como o STF julgou sobre isso:
(b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024.
A sensação que surgiu após o julgamento foi de injustiça, pois mesmo sem jugar a revisão da vida toda o STF a tornou sem efeito, pois se o aposentado não pode escolher a regra de transição, explicitamente sobre a regra definitiva, não há como se falar em revisão da vida toda, pois a própria lei proíbe e o aposentado não pode fazer nada.
Por que o processo de revisão da vida toda vai ser julgado, mesmo perdido?
Uma dúvida surgiu quando o próprio STF marcou o julgamento dos embargos do INSS na revisão da vida toda para 03/04/2024.
Isso porque se a revisão da vida toda perdeu seu efeito pelo julgamento das ADIs, o que será julgado?
Diversos advogados se manifestaram nesse sentido e na verdade não se sabe exatamente o que os ministros julgarão, mas se tem em mente que eles deverão julgar sobre os processos que já tiveram trânsito em julgado, ou seja, que já acabaram com vitória para os aposentados.
Também devem julgar sobre as tutelas de evidência já concedidas e como ficará o valor das aposentadorias das pessoas que tiveram o valor aumentado.
Em geral, serão julgados temas a respeito das consequências desse novo julgamento mas a própria revisão, o mérito, não será julgado, pois já foram analisados pelo que foi decidido nas ADIs.
Assim, não deve acontecer nada de novo no mérito da ação, sendo pouquíssimo provável que haja uma reviaravolta para os aposentados.
Conclusão
A revisão infelizmente teve um desfecho negativo para os aposentados, que lutaram bastante mas não conseguiram ter a revisão aplicada em suas aposentadorias.
A revisão foi julgada de modo muito discutível, pois o STF nem analisou a revisão mas conseguiu derrubá-la por meio do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111.
A revisão teve um novo julgamento marcado para o dia 03/04/2024 e nesse dia serão julgados apenas questões sobre as consequências da negativa da revisão da vida toda, como a situação dos aposentados que já ganharam os processos.
Infelizmente nesse julgamento não haverá julgamento de mérito, sendo muito pouco provável que haja uma reviravolta no julgamento da revisão da vida toda.
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