Saiba o que pode acontecer no julgamento da revisão da vida toda, marcado para o próximo dia 04/04
A tese que já tinha sido “ganha” no ano de 2022 teve uma reviravolta incrível e digna de cinema no final de março.
Abaixo vou te explicar o que pode ter levado os ministros a julgar do jeito que julgaram, muito embora não concorde.
Revisão da vida toda: o que aconteceu, de verdade?
Foi mesmo um balde de água fria o julgamento do mês passado em que o STF, de modo ardiloso, tirou duas ADIs da cartola e supostamente derrubou a revisão da vida toda.
Digo supostamente porque ainda há esperanças, mas lhe digo que a revisão da vida toda é um paciente muito doente, em vias de morte.
A revisão é uma tese, ou seja, uma tentativa, de que por meio de uma ação fosse possível para os aposentados utilizarem os seus salários de contribuições antes de 07/1994, quando o plano real começou.
Para que você entenda de verdade, vale trazer para que você leia com seus próprios olhos o que diz o art. 3º da lei 9.876/99.
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
O que a lei dizia pode ser resumido assim: para quem começou a contribuir para o INSS antes da publicação da lei, que foi em 26/11/1999, só vai poder usar os salários a partir do começo do plano real, ou seja, julho de 1994.
É claro que é uma injustiça, mas na época a forma como se calculava as aposentadorias era um pouco estranha.
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Como se calculava a aposentadoria antes da lei 9876/99?
Funcionava assim: o cálculo da aposentadoria tinha como média os 36 últimos salários de contribuição, ou seja, os 3 últimos anos de contribuição.
A previdência viu que esse era um mau negócio pois era comum as pessoas, quando chegassem aos anos finais para se aposentar, começassem a pagar a contribuição sobre o teto em valores altíssimos.
Com o bolso em prejuízo, a lei trouxe essa mudança para estender a base de cálculo e assim evitar que os segurados se utilizassem de meios fraudulentos de aumentar suas aposentadorias.
Prejuízos da lei 9876/99
Porém, é fato que essa nova regra trouxe muito prejuízo, pois algumas pessoas tinham pago os seus maiores salários de contribuição antes de julho de 1994.
Ainda, uma parte dessa lei disse que a regra válida para quem começasse a trabalhar dalí para frente era a chamada regra definitiva, ou seja, seriam usados todos os salários de contribuição.
Perceba que o INSS criou uma regra definitiva, que valeria para todos aqueles que começassem a pagar o INSS a partir daquela lei e criou a regra de transição que limitava o cálculos aos salários a partir de 07/1994 para todos aqueles que já contribuíam antes da lei.
Com isso, uma parte dos segurados do INSS se deu muito bem e outra teve muito, mas muito prejuízo mesmo.
As ADIs na gaveta do Supremo e revisão da vida toda
Isso gerou as ADIs 2.110 e 2.111, protocoladas por partidos políticos em 1999 justamente tentando a declaração de inconstitucionalidades da lei 9876/99.
Mas as ADIs ficaram paradas no STF por pelo menos 25 anos até o seu julgamento, na semana passada, em fins de março.
Uma coisa que muito intriga os aposentados é que essas ADIs poderiam ter sido julgadas há muito tempo, mas foram julgadas justamente no período que antecedeu ao julgamento da revisão da vida toda.
Pareceu, na verdade, que se tratou de uma manobra, uma coisa intencional justamente para interromper a revisão da vida toda.
A revisão ainda tem chance?
O povo tem um ditado que o jogo só é perdido de verdade quando o jogo acaba. Ou seja, enquanto houve tempo ainda há esperança.
Trazendo essa conversa toda para o processo, temos que os ministros disseram que o artigo 3º da lei 9876 é constitucional.
Em outras palavras, os ministros disseram que a lei deveria ser aplicada como está escrita. Os aposentados não poderiam escolher a regra de transição que melhor lhe atendiam.
A regra de transição é mesmo a que o INSS aplicou no cálculo das aposentadorias e pronto, sem escolha.
Essa tese, slvo engano, foi encabeçada pelo Min. Cristiano Zanin e com isso deu o golpe fatal na revisão da vida toda.
O golpe fatal ocorreu porque a revisão da vida toda é uma tese que busca justamente a opção pela melhor regra de cálculo.
Buscou a possibilidade de revisar a aposentadoria aplicando-se a regra definitiva da lei 9876 pois não é justo uma regra melhor para uns e uma muito píor para outros.
A falta de equidade, ou seja, de equilíbrio entre as regras de transição da lei 9876 gerou a revisão da vida toda.
Respondendo o tópico de forma muito clara, acredito que não haja mais chance de ganho de causa para os aposentados que ainda não tiveram seus processos julgados.
Porém, para aqueles que já tiveram o pedido de tutela ou mesmo o mérito do processo julgado, ainda há esperança de ganho.
Sem falar, ainda, nos processos que já tem trânsito em julgado.
Processos que já acabaram
Se o seu caso são os processos que já acabaram e já até receberam o dinheiro, fique atento.
O STF pode fazer o que se chama de modulação de efeitos e isso pode lhe trazer prejuízos.
Isso porque o STF tem o poder de mandar o INSS voltar a sua aposentadoria ao valor que era antes.
Isso mesmo! Isso é chamado de modulação de efeitos.
Uma boa notícia nisso tudo é que os valores a mais que você recebeu ou mesmo os atrasados não precisam ser devolvidos.
Os valores de aposentadorias recebidos de boa-fé não são repetíveis, ou seja, não precisam ser devolvidos.
Processos que tiveram tutela julgada
Se o seu processo já teve a tutela de urgência ou evidência julgada e você teve sua aposentadoria aumentada, fique atento.
É muito provável que o seu benefício sofra uma redução no valor, ou seja, volte para o valor original.
Como ainda não houve o fim do processo e certamente não houve o pagamento de atrasados, não há que se falar em devolução de valores recebidos indevidamente.
Processos que não tiveram tutela ou mérito julgados
Agora se o seu processo ainda não teve nada julgado, pois foi sobrestado, infelizmente não tenho boas notícias.
Isso porque é muito provável que o seu processo seja julgado improcedente, ou seja, com perda da causa.
Com isso, você provavelmente não ganhará nenhum valor pelo aumento da sua aposentadoria nem receberá nenhum valor de atrasados.
Como ficam as custas judiciais?
Você deve ter pedido no seu processo a gratuidade de justiça, ou seja, a isenção do pagamento do imposto pelo protocolo do processo.
Acontece que nem todos os aposentados tem direito à gratuidade de justiça e alguns tiveram que pagar custas judiciais.
Como o seu processo será improcedentes, haverá o pagamento de custas finais e de honorários de sucumbência aos procuradores do INSS.
Inclusive, esse será um ponto de análise pelo STF em provável modulação de efeitos.
É uma discussão muito válida já que a revisão da vida toda teve o seu fim mesmo sem ser julgada e muitos aposentados se perguntam se devem pagar as custas do processo ainda assim.
Lembrando que o pagamento de custas não se aplica aos processos em trâmite no Juizado Especial Federal.
O que esperar?
O processo deve ser julgado, mais espeficamente os embargos de declaração e com iss termos o fm da novela desse processo.
É provável que o STF confirme no julgamento a posição que adotou no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111.
Com isso, o processo de revisão da vida toda deve ser julgado improcedente pelo STF e, por conta da repercussão geral, todos os processos nas demais instâncias devem seguir o mesmo caminho.
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