Esses gastos descontam da renda para BPC LOAS; veja quais

Saber quais gastos descontam da renda pode garantir o direito ao BPC LOAS para pessoa com deficiência ou para idoso mais rapidamente. Por isso, preparei esse artigo para te explicar quais são os tipos de gastos / rendas que não serão computadas no cálculo da renda para BPC LOAS.

Esse assunto é útil principalmente para o caso da sua renda estar acima de 1/4 do salário mínimo e ser necessário comprovar esses gastos para que a renda seja reduzida e assim você tenha direito ao benefício.

Introdução: a renda para o bpc loas

A renda é um dos requisitos de acesso ao BPC LOAS, pois conforme a lei diz, é preciso que a pessoa comprove a deficiência por período maior que 2 anos ou a condição de idoso acima de 65 anos e também a condição de miserabilidade.

A condição de miserabilidade para a lei do LOAS é o fato da renda por pessoa numa família ser de até 1/4 do salário mínimo. Essa renda é calculada divindo o valor que as pessoas da casa recebem pelo número de pessoas que moram juntas na casa.

Em 2024 a renda por pessoa máxima para ter direito ao LOAS é de R$ 353,00 por pessoa, pois se divide R$ 1.4212,00 por 4 para se obter o valor máximo de renda para ter direito ao BPC LOAS.

Renda acima de 1/4 do salário mínimo: o que fazer

 

Se sua renda por pessoa superar esse valor de 1/4 do salário é caso de ver se você pode ter direito a dedução da renda para BPC LOAS, pois alguns tipos de gastos descontam da renda por serem ligados ao cuidado com a pessoa com deficiência ou com o idoso.

Os gastos que podem ser deduzidos da renda bruta da família são aqueles com tratamentos de saúde, gastos médicos, com fraldas, com alimento especiais e medicamentos para a pessoa com deficiência ou para o idoso e que não sejam disponibilizados gratuitamente no SUS ou que não sejam prestados pelo SUAS (assistência social).

Para ter direito ao desconto desses valores da renda, é preciso comprovar mediante apresentação de documentos quando for fazer o pedido, pois caso contrário o INSS não aceitará. Ainda, é preciso comprovar que o governo não disponibiliza aquele serviço ou bem.

§ 4º Os descontos, a que se referem a alínea f do inciso III do caput, ficarão condicionados à apresentação, no ato do requerimento, de:

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I – documentação médica que afirme a natureza contínua do tratamento e a comprovação de sua não disponibilização gratuita ou de sua negativa de disponibilização, no caso de desconto referente a tratamento não disponibilizado pelo SUS; ou

Quais documentos juntar para dedução de renda para BPC LOAS?

Nesse caso é preciso juntar os documentos que são relativos a gastos com saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos para a pessoa com deficiência ou para o idoso.

Esses documentos podem ser dos mais variados, mas os principais são notas fiscais de farmácias, mercados ou de locais que forneçam os serviços e insumos para a família.

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O ideal é que a nota fiscal esteja devidamente identificada com o CPF da pessoa com deficiência ou idoso ou de seu responsável, pois fazendo isso fica mais fácil de atrelar aquele gasto ao núcleo familiar.

Qual o valor que pode ser deduziado da renda do BPC LOAS?

O valor que pode ser deduzido da renda do BPC LOAS varia de acordo com a categoria. Os valores por categoria são:

Categoria do gasto Valor dedutível por categoria
Medicamentos R$ 45
Consultas e tratamentos médicos R$ 90
Fraldas R$ 99
Alimentação especial R$ 121
Centro-Dia R$         32

Os valores indicados são os máximos a serem descontados da renda familiar no pedido de BPC LOAS.

Assim, uma família pode ter deduzido até R$ 387,00 da sua renda bruta familiar para fins de BPC LOAS em 2024.

Além dos gastos, rendas podem ser deduzida do cálculo para BPC LOAS?

Essa é uma outra dúvida bem comum e a resposta é sim, existem alguns tipos de rendas que mesmo você recebendo elas não vão contar na hora da soma.

Essas rendas são:

  1. benefícios e auxílios assistenciais: bolsa família, auxíliso temporários por desastres naturais, etc;
  2. bolsa de estágio supervisionado, ou seja, o valor recebido por estagiário regularmente contratado;
  3. pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica;
  4. rendimentos de contratoa de aprendizagem (jovem aprendiz);
  5. renda de outro bpc loas na mesma família;
  6. benefício previdenciário de até 1 salário mínimo recebido por pessoa com deficiência ou por idoso de 65 anos ou mais

Como comprovar gastos para dedução de gastos para bpc loas?

Para comprovar os gastos para que sejam deduzidos da renda é preciso anexar no seu requerimento os comprovantes dos gastos.

Sugerimos sempre que sejam anexados notas fiscais em nome da pessoa requerente ou de seu responsável, pois assim ficará mais seguro a comprovação do gasto por aquele núcleo família.

Isso pode ser feito inserindo o CPF da pessoa na nota fiscal no momento da compra, pois assim será atrelado o gasto da nota à pessoa que compõe o núcleo familiar. Entendemos que seja melhor desse jeito pois apenas a apresentação da nota não comprova por si só que o gasto foi feito pelo núcleo familiar.

O ideal é que as notas fiscais anexadas sejam recentes, ou seja, pelo menos referente aos últimos 12 meses mas indica-se fortemente que sejam apresentados pelo menos 1 por mês referente a categoria de dedução.

Por exemplo: para comprovar o gasto com fraldes, anexe 1 nota fiscal por mês daquele gasto.

Mas se eu não tiver notas fiscais todo mês? Nesse caso, anexe todas que tiver, sempre atento ao fato de que o INSS exige que sejam notas relativas aos gastos com médicos, aliementação especiais, fraldes e acompanhamento da pessoa com deficiência ou com o idoso.

Como comprovar a dedução da renda para bpc loas?

Para que seja comprovada a dedução de rendas para o LOAS é preciso primeiro comprovar que a renda que a pessoa da família recebe está enquadrada nas hipóteses de dedução.

Essas rendas estão previstas no § 2º do art. IV do decreto 6.214, de 2007. São:

2  Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar:                         (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;                         (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;                        (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

III- bolsas de estágio supervisionado;                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 ;                     (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e                       (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem

Renda de bolsa família, estágio supervisionado, de contrato de aprendizagem, benefícios assitenciais, LOAS de pessoa da mesma família ou benefício do INSS de pessoa com deficiência ou idoso de 65 anos ou mais não contam para renda do LOAS quando recebidos por pessoa da mesma família.

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Se a renda for maior que 1/4 do salário, ainda posso ter direito ao BPC LOAS?

Sim, ainda é possível que você tenha direito ao BPC mesmo que sua renda seja maior que 1/4 do salário mínimo por pessoa, mas entendemos que somente na Justiça, através de um processo isso poderia ser possível.

Caso sua renda seja maior que 1/4 do salário mínimo, mesmo após a dedução de renda e gastos, é muito provável que o INSS não lhe dará direito ao benefício, ou seja, que o seu benefício muito provavelmente será indeferimento.

Mas para isso é possível dar entrada em um processo na justiça buscando que um juiz reanalise o seu pedido e diga se você terá direito ou não.

O processo judicial traz maiores possibilidades de concessão pois na justiça não é utilizado o critério de renda de 1/4 do salário mínimo, pois o STF há um tempo julgou um processo e decidiu que o critério de renda de 1/4 do salário mínimo para bpc loas estava defazado.

O julgamento ocorreu na reclamação 4.374 e Recurso extraordinário 567985 com repercussão geral e neles foi declarado a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da lei 8.742/93 – lei do loas.

Por isso, alguns tribunais vem entendendo que o melhor critério para ter direito ao bpc loas é na verdade meio salário mínimo, conforme podemos ver num processo que foi julgado sobre esse tema:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELEVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. RENDA FLUTUANTE. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto – ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo – está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. 2. Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. 3. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 4. Não se pode tolerar o descaso do Estado brasileiro com o desenvolvimento de uma criança com grave deficiência, permitindo que uma família, que já se encontra acolhida em programa assistencial de moradia, seja privada dos benefícios advindos do programa de transferência de renda preconizado pela Constituição da Republica. Desse modo, ainda que a renda familiar per capita esteja um pouco acima do mínimo legal de 1/4 do salário mínimo, desde o primeiro requerimento efetuado na esfera administrativa, em razão dos curtos e precários vínculos dos integrantes do grupo familiar que lhe proporcionavam renda mínima, existe respaldo das Cortes Superiores para que os demais elementos probatórios referido alhures sejam considerados para justificar a prestação continuada requestada. 5. Hipótese em que o auferimento de uma renda per capita acima do requisito mínimo não inviabiliza a concessão do benefício à parte autora, devido à flutuação da renda do grupo familiar do deficiente ao longo dos anos e porque o bom estado da moradia não é óbice à concessão do BPC quando demonstrado que a renda auferida pelo grupo familiar é insuficiente para proporcionar à pessoa com deficiência, com múltiplas carências e necessidades, condições mínimas de sobrevivência com dignidade.

(TRF-4 – AC: 50042696120144047209 SC 5004269-61.2014.4.04.7209, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 29/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

Conclusão

O INSS exige que a pessoa com deficiência ou o idoso com 65 anos ou mais comprovem a renda de até 1/4 do salário mínimo para ter direito ao benefício, mas sabe-se que algumas rendas e gastos podem ser deduzidos dessa conta.

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Por isso, gastos com medicamentos, consultas e tratamentos médicos, fraldes e alimentação especial podem ser deduzidos da renda da família, ou seja, a renda da pessoa terá esses gastos não computados para fins do BPC LOAS.

Uma família pode ter deduzido da sua renda até R$ 387,00 da sua renda familiar para o BPC LOAS.

Ainda, é possível que algumas rendas que a família recebe não seja computadas, que são aquelas oriundas de programas sociais (bolsa família), de estágio supervisionado, de contrato de aprendizagem, de bpc loas de outra pessoa na mesma família ou de benefício previdenciário de até 1 salário mínimo para pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais.

Essas rendas serão desconsideradas para o cálculo, o que pode ser crucial no momento da concessão.

Por fim, o critério de renda usado pelo INSS, que é de até 1/4 do salário mínimo pode ser afastado na justiça, pois o STF julgou uma reclamação desse assunto e disse que o critério de renda do INSS está defasado.

Com isso, outros juízes podem usar outros critérios de renda, como o de meio salário mínimo ou até mais, sempre observando que deve ser comprovado no caso concreto do processo que a família enfrenta condição de miseriabilidade.

 

Esse artigo foi escrito pelo Dr. Humberto Freitas da Costa, inscrito na OAB Rio de Janeiro nº 232.147.

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